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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.276 de 2 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2018 e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento de despesas no exercício de 2018, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II, III, IV e V.

§ 1º

O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º e a doações e convênios não será incluído nos limites a que se refere o caput .

§ 2º

Para efeitos do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:

I

as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2017 e 2018 cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, sejam efetivados no exercício financeiro de 2018;

II

as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2018;

III

a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

IV

os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

V

as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

VI

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 2º, §1º do Decreto 9.276 /2018