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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 92.749 de 5 de Junho de 1986

Concede a Air Guyane S.A., autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

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Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A Air Guyane S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II

Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se refiram;

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida;

IV

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos seus respectivos estatutos;

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do artigo III do Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967 que promulgou o Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e a França, em 29 de outubro de 1965 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público;

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida

VII

Para efeito do artigo VI do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 4º, I do Decreto 92.749 /1986