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Artigo 3º do Decreto nº 92.749 de 5 de Junho de 1986

Concede a Air Guyane S.A., autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

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Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Guyane S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 3º do Decreto 92.749 /1986