Artigo 3º do Decreto nº 92.749 de 5 de Junho de 1986
Concede a Air Guyane S.A., autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Guyane S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.