Artigo 1º do Decreto nº 92.749 de 5 de Junho de 1986
Concede a Air Guyane S.A., autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Air Guyane S.A., com sede em Caiena, Aeroporto de Rochambeau, Guiana Francesa, autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular, com base no Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a França, de 29 de outubro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967 , e com o capital destinado a suas operações estimado em Cr$13.580.000 (treze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sobre o objeto da presente autorização.