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Artigo 4º do Decreto nº 92.735 de 2 de Junho de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola safra 1986 para as Regiões Norte e Nordeste e da 2ª Safra de 1985/86 para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

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Art. 4º

As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 4º do Decreto 92.735 /1986