Artigo 4º do Decreto nº 92.735 de 2 de Junho de 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola safra 1986 para as Regiões Norte e Nordeste e da 2ª Safra de 1985/86 para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.