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Artigo 2º do Decreto nº 92.724 de 29 de Maio de 1986

Dispõe sobre a contratação de especialistas e técnicos em atividades científicas, tecnológicas ou de registro da propriedade industrial.

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Art. 2º

Ficam mantidos, mas vedado o preenchimento simultâneo, os empregos de especialistas, nos órgãos e entidades, enquanto os respectivos titulares, alcançados por disposições legais autorizativas de classificação, permanecerem em exercício em empregos enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 2º do Decreto 92.724 /1986