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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.724 de 29 de Maio de 1986

Dispõe sobre a contratação de especialistas e técnicos em atividades científicas, tecnológicas ou de registro da propriedade industrial.

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Art. 1º

Observados os limites financeiros e orçamentários, aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e autárquica, incumbidos de atividades científicas, tecnológicas ou de registro da propriedade industrial, as disposições constantes dos itens I a VI do art. 1º do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981 .

Parágrafo único

A contratação permitida por este artigo abrange especialistas e técnicos de nível médio ou superior, nos quantitativos fixados pelo Presidente da República e exclusivamente para execução das mencionadas atividades.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.724 /1986