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Artigo 3º do Decreto nº 92.720 de 29 de Maio de 1986

Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério dá Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 2º vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 3º do Decreto 92.720 /1986