Artigo 3º do Decreto nº 92.720 de 29 de Maio de 1986
Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério dá Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 2º vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.