Artigo 2º do Decreto nº 92.720 de 29 de Maio de 1986
Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério dá Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em conseqüência do disposto no artigo anterior fica incluído mediante transposição, na forma do Anexo deste decreto, na classe A da categoria funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, código NM-1007.1, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo ocupado pelo respectivo servidor.