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Artigo 1º do Decreto nº 92.710 de 22 de Maio de 1986

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15 subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.

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Art. 1º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias da Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.

Parágrafo único

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outras disposições equivalentes.

Art. 1º do Decreto 92.710 /1986