Artigo 1º do Decreto nº 92.710 de 22 de Maio de 1986
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15 subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias da Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outras disposições equivalentes.