Artigo 9º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 9º
O Conselho elaborará, no prazo de trinta dias contados da publicação deste decreto, seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.