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Artigo 9º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986

Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.


Art. 9º

O Conselho elaborará, no prazo de trinta dias contados da publicação deste decreto, seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.