Artigo 7º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 7º
Os membros do Conselho perceberão gratificação de presença, nos termos da legislação em vigor.
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Os membros do Conselho perceberão gratificação de presença, nos termos da legislação em vigor.