Artigo 6º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 6º
A Secretaria Geral do Ministério dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.