Artigo 3º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 3º
O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, um presidente, podendo os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social votar, mas não ser votados.