Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 2º
O conselho terá sede em Brasília, Distrito Federal, e será composto por 21 membros, designados pelo Presidente da República, dos quais quatorze representantes de contribuintes e usuários do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS e sete representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
Os representantes de contribuintes e usuários terão mandato de dois anos, permitida a recondução, e, na sua designação, será observado o critério de máxima representatividade.
§ 2º
Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social serão:
I
um de livre escolha do Ministro de Estado; e
II
os dirigentes máximos das autarquias vinculadas.
§ 3º
Os representantes de que trata o parágrafo anterior desempenharão função preponderantemente informativa quanto às metas estratégicas, orçamentos e execução de caixa do Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias vinculadas.