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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986

Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.


Art. 2º

O conselho terá sede em Brasília, Distrito Federal, e será composto por 21 membros, designados pelo Presidente da República, dos quais quatorze representantes de contribuintes e usuários do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS e sete representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

Os representantes de contribuintes e usuários terão mandato de dois anos, permitida a recondução, e, na sua designação, será observado o critério de máxima representatividade.

§ 2º

Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social serão:

I

um de livre escolha do Ministro de Estado; e

II

os dirigentes máximos das autarquias vinculadas.

§ 3º

Os representantes de que trata o parágrafo anterior desempenharão função preponderantemente informativa quanto às metas estratégicas, orçamentos e execução de caixa do Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias vinculadas.