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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.

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Art. 7º

Perderão o direito ao uso e serão excluídos da relação de agraciados:

I

os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade ou a cidadania;

II

os condecorados nacionais que tenham cometido atos contrários à dignidade, à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito competente;

III

os militares brasileiros condenados à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

IV

os oficiais brasileiros declarados indignos do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;

V

as praças brasileiras licenciadas ou excluídas a bem da disciplina;

VI

os militares e civis, nacionais e estrangeiros que tenham sido condenados pela Justiça do Brasil, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

VII

os militares e civis estrangeiros que tenham praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Ministro do Exército.

Parágrafo único

A cassação será feita "ex officio", por ato do Ministro do Exército.

Art. 7º, VII do Decreto 92.695 /1986