Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Perderão o direito ao uso e serão excluídos da relação de agraciados:
I
os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade ou a cidadania;
II
os condecorados nacionais que tenham cometido atos contrários à dignidade, à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito competente;
III
os militares brasileiros condenados à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
IV
os oficiais brasileiros declarados indignos do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
V
as praças brasileiras licenciadas ou excluídas a bem da disciplina;
VI
os militares e civis, nacionais e estrangeiros que tenham sido condenados pela Justiça do Brasil, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
VII
os militares e civis estrangeiros que tenham praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Ministro do Exército.
Parágrafo único
A cassação será feita "ex officio", por ato do Ministro do Exército.