Artigo 6º do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, não poderá usar, simultaneamente, ambas as medalhas ou os seus complementos .