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Artigo 4º do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.

Art. 4º do Decreto 92.695 /1986