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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Medalha e os seus Complementos terão as seguintes características:

I

medalha de bronze, com escudo de 0,025m de largura e 0,030m de altura, com coroa de 0,008m de altura, de acordo com o desenho anexo. II- no anverso, o Brasão do Duque de Caxias: escudo partido de dois traços e cortado de um; no primeiro as Armas de Silva, no segundo as de Affonseca ou Fonseca, no terceiro de Lima, no quarto as de Brandão, no quinto as de Soromenho, no sexto e último as de Silveira. E, por diferença, uma brica de prata com farpão de negro. Coroa de Duque;

III

no reverso, campo de escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha do Pacificador", encimada pela legenda "Duque de Caxias";

IV

a fita, de seda chamalotada, terá 0,031m de largura por 0,40m de altura, partida em cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas;

V

a miniatura terá as mesmas características da medalha com 0,012m de largura e 0,014m de altura, pendente de uma fita de seda chamalotada com 0,014m de largura e 0,040 de altura;

VI

a barreta, da mesma fita da medalha, terá 0,010m de altura;

VII

a roseta, botão circular com 0,010m de diâmetro, será recoberta com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único

A Medalha do Pacificador com Palma terá uma palma dourada na fita, na barreta e na roseta.

Art. 3º, V do Decreto 92.695 /1986