Artigo 2º do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será concedida a Medalha do Pacificador com Palma: - aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
Parágrafo único
As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em inquérito policial-militar ou sindicância.