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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 92.695 de 20 de Maio de 1986

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Medalha do Pacificador, a que se refere o presente decreto, será concedida:

I

aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;

II

aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército Brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e compreensão;

III

aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os exércitos de seus países e o do Brasil;

IV

aos militares da Marinha e da Aeronáutica que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército, por serviços a ele prestados;

V

às instituições, aos membros de Forças Auxiliares e aos civis brasileiros, nas condições da alínea anterior.

Parágrafo único

As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.

Art. 1º, V do Decreto 92.695 /1986