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Artigo 1º do Decreto nº 92.694 de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado de Minas Gerais como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º do Decreto 92.694 /1986