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Artigo 2º do Decreto nº 92.690 de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado de Goiás como zona prioritária para efeito de execução e administração do reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.