Decreto nº 92.687 de 19 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a área rural do Estado de Sergipe como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarado zona prioritária pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Sergipe.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, corno tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do artigo 161 da Constituição , somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Sergipe, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do desenvolvimento Agrário:

I

um servidor do INCRA, que a presidirá;

II

três representantes dos trabalhadores rurais;

III

três representantes dos proprietários rurais;

IV

um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V

um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único

Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

Anexo

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE SERGIPE

I. JUSTIFICATIVA

É na questão da terra que reside um dos mais fortes fatores condicionantes dos graves e persistentes problemas sociais e econômicos que afligem a população rural e afetam o desenvolvimento do Estado de Sergipe.

Dados do Cadastro de Imóveis Rurais-1985 do INCRA, demonstram que a estrutura fundiária sergipana está fortemente marcada pela concentração da propriedade e uso da terra. Do total de imóveis cadastrados, 59,9% com até 10ha ocupam apenas 6,6% da área, enquanto no outro extremo, 550 propriedades, correspondendo a ínfimos 0,9% do número de imóveis, perfazem cerca de 28% da área total.

Do ponto de vista da posse e uso da terra verifica-se nessa estrutura a presença de quatro categorias distintas: proprietários, arrendatários, parceiros e ocupantes. Segundo dados do Censo de 1980 existiam naquele ano 77.354 estabelecimentos cujos detentores são proprietários de 1.850.966ha, e 5.230 arrendatários, 1.483 parceiros e 11.825 ocupantes que, juntos exploravam uma área de 46.806ha, correspondendo a superfície média de 2,5ha por agricultor.

Das 77.354 propriedades, 73.185 situavam-se no estrato de até 10ha, ocupando superfície de 175.280ha, ou seja, área média de 2,4ha, aproximadamente igual àquela ocupada por agricultores não-proprietários. Esses dados permitem inferir que a estrutura fundiária de Sergipe caracteriza-se pela presença marcante de binômio minifúndio-latifúndio, reconhecidamente antieconômico e pouco absorvedor de mão-de-obra. Mantida essa estrutura será inviável qualquer política ou ação institucional que objetiva melhorar a renda e o nível de vida do pequeno agricultor.

Completando esse quadro, existem em Sergipe 25.969 agricultores sem terra, trabalhando em áreas de terceiros mediante arrendamento, parceria, meação, além de assalariados com remuneração geralmente exígua,

Some-se a isto a estimativa de que 40 a 50% dos estabelecimentos agrícolas do Estado encontram-se em situação irregular quanto ao aspecto documental, o que inviabiliza o acesso aos mecanismos de apoio à produção agropecuária, principalmente ao crédito, que constitui instrumento de partida do processo produtivo.

A magnitude desse conjunto de problemas aponta para a necessidade de promover a reforma agrária em Sergipe, visto que a criação de empregos, a produção de alimentos básicos e a eliminação da pobreza reinante passam, necessariamente, por modificações substanciais do regime de posse e uso da terra.

II. OBJETIVOS E METAS

O PRRA-SE contém medidas que visam propiciar a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua pose e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do País.

Tem por objetivo a eliminação progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça social e ao direito de cidadania do trabalhador rural.

Especificamente, objetiva:

a) contribuir para o aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado interno;

b) possibilitar a criação de novos empregos no setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir a subutilização da força de trabalho;

c) promover a diminuição do êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

d) contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelas aplicações públicas direta ou indiretamente relacionadas com o desenvolvimento do setor rural;

e) promover a paz social no meio rural, mediante a erradicação dos focos de tensão.

O PRRA-SE tem como meta realizar o assentamento de 11.700 famílias no período de 1986-89, das quais 1.300 no ano de 1986.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público - considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 29.250 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

i - Caracterização do Processo

As responsabilidades sociais e políticas inerentes a o processo de reforma agrária deverão ser compartilhadas pelo governo, sindicatos de trabalhadores rurais e comunidades beneficiadas, como único modo de dar sustentação ao programa e efetivar a participação .

A reforma agrária concretizar-se-á através do Programa de Assentamento. Para que isso aconteça, torna-se necessário que o processo de desapropriação ocorra de forma ágil, eficiente e oportuna em relação às metas estabelecidas. Caso contrário haverá desestímulo e insatisfação entre os possíveis beneficiários, gerando-se, artificialmente, focos de tensão social e ocupação ilegal de terras.

A execução do Programa de Assentamento deverá basear-se em quatro aspectos fundamentais.

A participação efetiva dos beneficiários em todas as etapas do processo possibilitará aos próprios agricultores solucionar seus problemas quando assumirem integralmente as responsabilidades de decisão e execução das atividades. O Estado deverá ater-se à colocação da terra à disposição dos agricultores, assim como ao apoio financeiro, orientação, coordenação e avaliação das ações e prestação de serviços complementares.

A organização dos beneficiários terá grande importância, já que facilitará a criação de estruturas orientadas para a melhoria das condições produtivas e, sobretudo, do sistema de comercialização. Essa organização efetivar-se-á em função de interesses comuns, identificados através de um processo de participação dos agricultores, de forma sistemática e contínua. Nesse contexto tornam-se necessárias a articulação e integração permanente entre os grupos de produtores, suas representações formais e as diversas instituições governamentais inseridas no processo.

A produção agrícola deverá constituir preocupação prioritária e permanente dos organismos executores da reforma agrária, por representar a base do desenvolvimento econômico dos beneficiários. Qualquer falha no processo produtivo redundará em desestabilização dos assentamentos.

A terra deverá ser utilizada plenamente, valorizando o trabalho dos beneficiários que deverão desenvolver, numa primeira fase, cultivos tradicionais da região que melhor se adaptem às condições de clima e solo existentes, utilizando sua atual tecnologia. Trata-se, portanto, de manter estrutura de produção consistente com a agricultura de subsistência, em que uma parte dos produtos é destinada ao autoconsumo e outra vendida para suprir as demais necessidades. O pequeno produtor desenvolve uma estratégia de sobrevivência que foge aos padrões da economia de mercado, reforça o emprego do único recurso abundante a mão-de-obra familiar -, opera com custos baixos e utiliza tecnologia adequada às condições sócio-econômicas. Tal sistema tem sido responsável por parte importante da produção de alimentos básicos consumidos pelo restante da população.

Tal estrutura de produção deverá ser mantida enquanto não se cumprirem as seguintes condições: desenvolvimento, por parte das instituições de pesquisa e assistência técnica, de tecnologia mais adequada ao pequeno produtor sem capital; execução de programa de capacitação capaz de permitir mudança tecnológica profunda; aperfeiçoamento de sistema de crédito agrícola, para que o pequeno produtor opere com recursos suficientes; existência de canais de comercialização eficientes, capazes de assegurar melhores preços a nível de produtor.

Finalmente, a capacitação deverá constituir atividade permanente, em todas as etapas da reforma agrária, incluindo não só os agricultores, mas todos os envolvidos no processo.

A capacitação dos beneficiários deverá fugir aos moldes tradicionais e transformar-se em processo participativo e dinâmico, que atenda aos reais interesses e necessidades dos agricultores; sem capacitação eficaz e permanente será muito difícil que tomem consciência da importância de sua participação no processo de reforma agrária, de sua atuação efetiva nas novas organizações e de sua própria possibilidade de assimilar e executar as mudanças tecnológicas requeridas.

O outro aspecto que merece destaque especial é a posição da mulher camponesa e sua participação ativa no processo produtivo. O Programa de Assentamento objetiva valorizar, também, o trabalho da mulher e integrá-la ativamente no processo de decisões técnicas e econômicas.

ii - Seleção de Beneficiários

Após a desapropriação da terra, o passo seguinte caberá aos sindicatos de trabalhadores rurais que deverão iniciar, de imediato, as atividades de identificação e inscrição de agricultores que serão selecionados para os respectivos projetos, dando-se preferência àqueles que residam nos imóveis adquiridos ou nas localidades próximas.

O número de agricultores de cada assentamento será determinado pelo INCRA, com base na área do imóvel e no tamanho da unidade familiar.

Os sindicatos deverão observar os seguintes critérios na escolha do agricultor que terá acesso à terra:

a) não possuir propriedade;

b) residir preferencialmente no município onde a terra for desapropriada;

c) ser chefe de família;

d) ter comprovada capacidade produtiva.

iii - Modelo de Assentamento e Organização dos Produtores

Realizada a desapropriação e a posse do imóvel pelo INCRA proceder-se-á o assentamento, cujos principais objetivos são:

a) explorar eficientemente as terras, melhorando a produção e a produtividade;

b) preparar e capacitar os assentados para que assumam plenamente as responsabilidades de proprietários e empresários agrícolas;

c) orientar e impulsionar o desenvolvimento da comunidade, promovendo a formulação, criação e fortalecimento de suas organizações de base;

d) promover a capitalização dos assentados, mediante o aumento de renda;

e) construir a infra-estrutura mínima necessária para o desenvolvimento da vida familiar e comunitária dos assentados, assim como aquela indispensável à normal exploração atual e futura do imóvel;

f) cuidar da preservação do meio ambiente, capacitando os assentados na proteção dos recursos naturais, especialmente flora, fauna, água e solo.

O assentamento constitui a base da organização dos produtores. Para que se torne realidade, é necessário a adoção de uma série de medidas, entre as quais:

a) transformar o grupo de assentados em sociedade civil com personalidade jurídica;

b) formular estatuto-padrão da organização dos assentados, visando atender à realidade sócio-econômica de cada região;

e) proporcionar recursos para atender às necessidades de estrutura administrativa simples em cada assentamento.

Conhecida a capacidade de assentamento do imóvel e selecionados os agricultores, será determinado o tamanho das glebas. Subseqüentemente, far-se-á a divisão em partes iguais das áreas agricultáveis das propriedades, de acordo com o tamanho previamente estabelecido. As demais áreas serão comunitárias, destinadas à exploração conjunta de fruteiras, pecuária, construção de moradias para aqueles que não possuam casas nos povoados, ou à implantação de unidades de serviços que se fizerem necessárias.

Nos casos em que o imóvel apresente partes de áreas agricultáveis com características qualitativamente superiores às demais, o parcelamento deverá ser composto de dois ou mais módulos, visando assim, beneficiar igualmente a todos.

À atividade básica em assistência técnica, a cargo da EMATER-SE, será propiciar aos assentados instrumentos que lhes permitam ampliar a capacidade de ação autônoma, mediante o fortalecimento de sua própria organização, através do desenvolvimento das seguintes etapas:

a) orientação e assessoramento na análise dos problemas existentes e suas soluções;

b) realização de programas comunitários de produção e bem-estar que conduzam à valorização da vida no campo, de acordo com as necessidades identificadas nas áreas de saúde, educação, transporte, abastecimento d'água, eletrificação rural;

c) discussão dos problemas relacionados às linhas de exploração agropecuária e participação na elaboração dos planos anuais de exploração.

Com relação a este último item, que trata da produção e constitui base de sustentação dos assentamentos, a EMATER-SE deverá levar em conta, num primeiro momento, a realidade sócio-econômica dos agricultores e, em seguida, de forma progressiva, as características do mercado local e regional, sem perder de vista a produção de alimentos, indispensável ao abastecimento das famílias assentadas.

As atividades de pesquisa e experimentação agropecuárias desenvolvidas pela EMBRAPA, SUDAP e outros órgãos deverão estar voltadas, prioritariamente, para o melhoramento da produção e produtividade das culturas dominantes nos assentamentos, as quais, numa primeira etapa do processo de reforma agrária, serão orientadas para a produção de alimentos básicos.

As linhas de pesquisa a serem desenvolvidas deverão contemplar, entre, outras, as seguintes atividades:

a) introdução de variedades de culturas básicas que permitam melhorar a renda dos pequenos agricultores;

b) produção de sementes e mudas adaptadas às condições dos assentamentos;

c) estudos de conservação e manejo de solo e água, tentando o melhor aproveitamento e conservação dos recursos naturais;

d) estudos sobre sistemas de produção que proporcionem economia de insumos químicos e contribuam para a preservação do meio ambiente.

A comercialização dos excedentes de produção e aquisição de bens essenciais e insumos necessários aos assentamentos constituem aspectos de grande importância. Nesse campo, atuarão a iniciativa privada e empresas públicas, essas como reguladoras do mercado. Para isso a Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE) deverá ser fortalecida para operar com a eficiência requerida, através de sua estrutura de 28 lojas espalhadas no interior do Estado.

Na comercialização dos produtos a ação de governo desenvolver-se-á, em duas frentes. Os excedentes de alimentos não-perecíveis poderão ser absorvidos em parte pelo programa governamental de abastecimento de população de baixa renda. A produção de hortigranjeiros e frutas será comercializada através da CEASA-SE.

Numa etapa mais avançada do processo a participação de cooperativas de pequenos produtores deverá ter papel predominante na comercialização e abastecimento.

Inicialmente deverá ser utilizada a infra-estrutura de armazéns existentes nos centros produtores, próximos às áreas de ação. No decorrer da implementação do processo de assentamento, novos armazéns poderão ser construídos, dependendo do volume de produção e da capacidade de absorção da rede física existente. Esses armazéns poderão ser do tipo comunitário, local ou coletor, regional. Terão como objetivo o recebimento dos produtos, seu processamento, classificação e repasse às unidades terminais e mercado consumidor.

Visando à guarda de produtos para a alimentação familiar, deverão ser desenvolvidas ações no sentido de utilizar paióis rústicos e estufas solares.

O crédito rural deverá assegurar aos assentados pleno e oportuno acesso aos recursos, já que fazem parte do estrato mais pobre da população rural, carentes do capital mínimo para dar início ao processo produtivo em condições técnica e economicamente aceitáveis. Nesse sentido, a criação do programa especial de crédito rural para a reforma agrária, contemplado no PNRA, é considerada de grande importância. Entre os propósitos e normas apresentados destacam-se, para o Estado de Sergipe:

a) limitação da exigência de garantias a nível compatível com a condição dos pequenos produtores;

b) prioridade de crédito para a produção de alimentos básicos;

c) adoção de procedimentos simples para a concessão de crédito;

d) cobertura creditícia integral para custeio e investimento.

Quanto aos serviços sociais básicos, as famílias assentadas serão orientadas, quanto à saúde, para a utilização dos serviços oferecidos pelos diversos órgãos já instalados. As áreas de assentamento que não disponham de postos deverão ser consideradas prioritárias para a extensão desses serviços. Considerando que as famílias beneficiarias da reforma agrária são aquelas que enfrentam os maiores problemas de saúde no meio rural, deverão ser desenvolvidos esforços visando à adoção de medidas relacionadas com saneamento ambientar. Especial atenção deverá ser dada a companhas de vacinação, assistência médica e odontológica, nutrição infantil e das gestantes.

As ações de educação deverão ser conduzidas de forma integrada pelos diversos órgãos que atuam no sistema. Para isso faz-se necessário elaborar plano estadual de Educação rural, em consonância com o projeto educativo-cultural mencionado no PNRA.

4.2 - Programa Complementar: Regularização Fundiária

Esse programa continuará sendo executado pela FUNDASE, com financiamento do Projeto Nordeste. Abrange 42 dos 74 municípios do Estado, cobrindo uma área de 1.415.370ha. Para o melhor desenvolvimento do processo de reforma agrária, serão de significativa ajuda as informações que poderão ser obtidas através do material produzido pela regularização fundiária. Portanto, torna-se necessária integração efetiva das atividades a serem desenvolvidas.

Além da regularização fundiária cabe ressaltar a redistribuição de terras, que constitui segmento do Projeto Nordeste. As ações serão executadas pela FUNDASE, que obterá a terra através da compra direta ou mediante desapropriação feita pelo INCRA.

A FUNDASE já assentou aproximadamente 850 famílias de agricultores, estando prestes a concluir o assentamento de mais 390. Além disso, está previsto também o assentamento de cerca de 1.300 famílias nas áreas irrigadas pelas barragens construídas pelo Estado, em de conclusão.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários.

Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinja as metas fixadas.

As necessidades de recursos (exclusivo desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-SE - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) - (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

36.841,4

Infra-estrutura básica

16.855,3

Saúde

2.772,9

Educação

1.682,9

Assistência técnica e armazenagem

5.969,8

Crédito rural:

21.347,4

- investimento

14.342,5

- custeio

7.004,9

Total

85.469,7

(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 1.300 famílias é da ordem de Cz$85,5 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$21,3 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-SE, Assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA, tem a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções adequadas.

É nesse contexto que as metas e os volumes de recursos estimados, neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto apropriados.