Artigo 2º do Decreto nº 92.684 de 19 de Maio de 1986
Declara a área rural do Estado de Rondônia como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios como tais conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.