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Artigo 6º do Decreto nº 92.679 de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado do Amazonas como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto 92.679 /1986