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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 92.676 de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado do Acre como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Acre, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I

um servidor do INCRA, que a presidirá;

II

três representantes dos trabalhadores rurais;

III

três representantes dos proprietários rurais;

IV

um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V

um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único

Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 4º, V do Decreto 92.676 /1986