Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 92.676 de 19 de Maio de 1986
Declara a área rural do Estado do Acre como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Acre, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I
um servidor do INCRA, que a presidirá;
II
três representantes dos trabalhadores rurais;
III
três representantes dos proprietários rurais;
IV
um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e
V
um representante de estabelecimento de ensino agrícola.
Parágrafo único
Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.