Artigo 3º do Decreto nº 92.676 de 19 de Maio de 1986
Declara a área rural do Estado do Acre como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.
Parágrafo único
Para os fins do artigo 161 da Constituição , somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel que se encontrar na zona prioritária.