Decreto nº 92.675 de 16 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14 e 17 do Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981 , que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), passam a vigorar com as redações abaixo: "Art. 8º A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas: I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal; II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS; III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente; IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo; V - ter conceito favorável do Comandante; VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer; e VII - ter sido aprovado nos exames de Seleção. § 1º A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á a partir do 2º trimestre de 1986 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica. § 2º A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas. Art. 9º A Seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames: I - Psicotécnico; II - Médico; III - Aptidão Física; IV - Escolaridade; e V - Conhecimentos Especializados. Art. 10 Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 8º deste decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas as condições do artigo 11. Art. 11 A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de antigüidade dentre os classificados nos Exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados. Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a Organização e funcionamento do mesmo. Art. 14 Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto, incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. Parágrafo único. Os Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de Antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf). Art. 17 Os resultados obtidos pelos Suboficiais e Primeiros-Sargentos aprovados na Seleção de que trata o artigo 9º somente têm validade para o Estágio ao qual se inscreveram."
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986