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Artigo 1º do Decreto nº 92.667 de 16 de Maio de 1986

Renova a concessão outorgada à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS - Rádio Universidade Católica e Pelotas, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 15 de outubro de 1985, a concessão da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS - Rádio Universidade Católica de Pelotas, outorgada através do Decreto nº 55.932, de 19 de abril de 1965, para explorar, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 92.667 /1986