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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.664 de 16 de Maio de 1986

Renova a concessão outorgada à Rádio Integração do Oeste Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 16 de fevereiro de 1986, a concessão da Rádio Integração do Oeste Ltda., outorgada através da Portaria nº 175, de 9 de fevereiro de 1976, para explorar, na cidade de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.664 /1986