Artigo 2º do Decreto nº 92.660 de 16 de Maio de 1986
Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ZÂMBIA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Zâmbia, Inspirados pelo propósito de afirmar, em um documento solene, os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e Zâmbia; Considerando a tradicional identidade de posições dos dois países com relação à defesa dos princípios referentes ao respeito à soberania, autodeterminação dos povos, igualdade jurídica dos Estados, igualdade dos povos sem discriminação de raça, sexo, cor ou credo; Conscientes de que, para vencer o desafio do desenvolvimento, torna-se mais urgente e necessário intensificar e tornar mais operante a mútua colaboração, em todos os setores, entre os países em desenvolvimento; Convencidos de que, para a consecução dos princípios acima mencionados e para o total e autônomo desenvolvimento dos dois países, é importante estabelecer mecanismos que possam tornar mais concretos e efetivos os laços que unem Brasil e Zâmbia; Determinados a estabelecer um programa de cooperação entre os dois países visando intensificar suas relações políticas, econômicas, comerciais, culturais e científicas; Convieram no seguinte Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio: Artigo I As partes contratantes convêm em cooperar e intercambiar informação sobre assuntos de comum interesse nos campos bilateral e multilateral. Artigo II A cooperação e o intercâmbio de informação a que se refere o artigo I processar-se-ão através de canais diplomáticos ou por meio da Comissão Mista de Coordenação Brasil-Zâmbia, estabelecida pelo presente tratado em seu artigo III. Artigo III A Comissão Mista de Coordenação Brasil-Zâmbia fica estabelecida pelo presente instrumento, com o objetivo de fortalecer a cooperação entre os dois países, examinar assuntos de comum interesse e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinente. Parágrafo 1º - A Comissão será composta por uma seção de cada parte contratante. Parágrafo 2º - As seções nacionais da Comissão serão compostas por igual número de delegados designados pelos respectivos Governos. Parágrafo 3º - O regulamento da Comissão será elaborado pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos, por troca de notas. Artigo IV Brasil e Zâmbia empenharão seus esforços na consecução da progressiva expansão e diversificação do intercâmbio comercial através da adequada utilização de todas as oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as partes contratantes estão prontas a conceder todas às facilidades legais para eliminar os obstáculos ao comércio entre os dois países, levando em consideração seus compromissos internacionais previamente assumidos nas esferas bilateral, regional ou multilateral. Artigo V As partes contratantes estimularão , dentro do quadro da co-participação e em conformidade com suas respectivas legislações comerciais, investimentos visando intensificar a mútua cooperação econômica. Artigo VI A fim de participar nos planos de desenvolvimento da República de Zâmbia, o Governo da República Federativa do Brasil estudará a possibilidade de estender a Zâmbia linhas de crédito para a importação de produtos brasileiros. Artigo VII Para a promoção do comércio recíproco, Brasil e Zâmbia estudarão conjuntamente as medidas necessárias ao desenvolvimento dos meios de transporte e comunicação entre os dois países. Artigo VIII As partes contratantes examinarão os meios mais eficientes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura. Artigo IX As partes contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas provenientes de uma ampla e bem organizada cooperação científica e técnica, comprometem-se a estimulá-la através de meios adequados. Para esse fim, as partes contratantes decidem negociar um acordo básico de cooperação técnica e científica, objetivando fortalecer a implementação, conjunta ou coordenada, de programas de pesquisa e de desenvolvimento, a criação e funcionamento de instituições de pesquisa ou centros de treinamento especializado e produção experimental, a organização de seminários e conferências, o intercâmbio de informação e documentação e o estabelecimento de normas para sua difusão. Artigo X Além dos instrumentos internacionais previstos no presente tratado e dentro do espírito que o informa, as partes contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outras modalidades de atos internacionais sobre matérias de comum interesse. Artigo XI O presente tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá vigente até que as partes contratantes convenham diversamente. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente tratado. Feito em Lusaca, aos 5 dias do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: RAMIRO SARAIVA GUERREIRO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ZÂMBIA: WILSON CHAKULYA