Artigo 1º do Decreto nº 92.642 de 12 de Maio de 1986
Altera disposições do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, que dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A CAPES tem a seguinte organização básica: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Técnico-Científico; III - Diretoria-Geral: a) Diretoria de Programas; b) Diretoria de Administração. Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional da CAPES, bem como a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 4º Integram o Conselho Deliberativo: I - O Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, na qualidade de seu Presidente; II - O Diretor-Geral da CAPES, na qualidade do seu Vice-Presidente; III - O Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; IV - O Presidente do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e tecnológico - CNPq; V - O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; VI - Um membro do Conselho Técnico-Científico, eleito por seus pares; VII - Cinco membros dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes em ensino e pesquisa. § 1º Os membros a que se refere o item VII serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez. § 2º Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto."