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Artigo 97 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 97

Não serão alistados, durante as respectivas funccões: 1º, o Presidente da Republica e os Ministros de Estado; 2º, os membros do Poder Legislativo; 3º, os juizes, serventuarios e empregados de justiça; 4º, os representantes do Ministerio Publico; 5º, os empregados da policia e segurança publica; 6º, os militares de terra e mar em effectivo exercicio.