Artigo 96 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
No alistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos: 1º, todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes; 2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel; 3º, os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estelionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão; 4º, os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos; 5º, os judicialmente interdictos da administração de seus bens; 6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados; 7º, as praças de pret; 8º, os criados de servir.