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Artigo 93 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 93

Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no Diario Official, notificando por edital aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de dez dias da publicação.