Artigo 93 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no Diario Official, notificando por edital aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de dez dias da publicação.