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Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 92

Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao juiz de direito da 6ª vara criminal, uma relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brazileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.

§ 1º

Na mesma época acima declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz uma relação dos negociantes brazileiros matriculados, ou com as suas firmas registradas.

§ 2º

A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao competente representante da Fazenda, para o fim da sua cobrança executiva.

Art. 92, §2º do Decreto 9.263 /1911