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Artigo 88 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 88

O escrivão que conservar autos em cartorio por mais de 48 horas depois de preparados, não cobral-os depois do vencimento do termo ou dilação concedida, recusar certidão do dia em que foram com vista ou conclusos, ou cobrar custas indevidas, incorrerá em pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo juiz ou pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante reclamação da parte.