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Artigo 87 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 87

As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem, ou por aquelle que funccionar no feito em que se deu a omissão: I, advertencia em particular ou nos autos; II, suspensão até tres mezes.