Artigo 83 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A pena, no caso do art. 82, será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante representação motivada do prejudicado ou representante do Ministerio Publico, com prévia audiencia do juiz arguido, ou em virtude de falta apurada em correição.