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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 82

Os juizes que excederem dos prazos legaes, para os despachos e sentenças, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos foram os excedidos.

§ 1º

Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 88, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber.

§ 2º

Os que incorrerem em omissões criminaes, de que si não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeitos á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.

Art. 82, §2º do Decreto 9.263 /1911