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Artigo 79 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 79

Os serventuarios de officios de justiça perderão os seus cargos:

§ 1º

Nos casos do § 1º do art. 75, ou si em processo administrativo, feito por uma commissão de tres membros do Ministerio Publico, em virtude de ordem do Ministro da Justiça Procurador Geral, forem apuradas irregularidades graves no desempenho das funcções dos respectivos cargos.

§ 2º

No de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, segueira ou molestia incuravel, verificada por meio de exame medico legal presidido pelo juiz de direito da 1ª vara civel, ou por presidente da Côrte de Appellação, si o serventuario funccionar perante o tribunal.

Art. 79 do Decreto 9.263 /1911