Artigo 76, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A aposentadoria será concedida:
§ 1º
Aos juizes, nas mesmas condições estabelecidas para os juizes federaes no art. 39 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890.
§ 2º
Aos membros do magisterio publico:
I
Com todos os vencimentos si tiverem 30 annos de exercicio;
II
Com ordenado por inteiro si contarem 25 annos;
III
Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de exercicio.