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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 76

A aposentadoria será concedida:

§ 1º

Aos juizes, nas mesmas condições estabelecidas para os juizes federaes no art. 39 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890.

§ 2º

Aos membros do magisterio publico:

I

Com todos os vencimentos si tiverem 30 annos de exercicio;

II

Com ordenado por inteiro si contarem 25 annos;

III

Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de exercicio.

Art. 76, §1º do Decreto 9.263 /1911