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Artigo 69 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 69

Aos funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça, são extensivas as prescripções do art. 67, no que lhes fôr applicavel.