JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

O juiz deve dar-se de suspeito, e si o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes: 1º, si fôr ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos como si fôr sogro, padrasto ou cunhado; 2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito; 3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes; 4º, si fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario, ou patrão de algum dos litigantes; 5º, si fôr administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito; 6º, si por qualquer modo fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto; 7º, si fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes; 8º, si tiver intervindo na causa como representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.

Art. 67 do Decreto 9.263 /1911