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Artigo 66 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 66

Serão nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios publicos, depois que se tornarem incompativeis.

Art. 66 do Decreto 9.263 /1911