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Artigo 65 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 65

A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.