Artigo 65 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que lhe der causa.